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AREsp 202404124413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2786291
- Registro
- 202404124413
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TEORIA DA APARÊNCIA E
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com
aplicação da Súmula n. 284 do STF, e por necessidade de reexame de
fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre fornecimento
de refeições ajustado verbalmente, com pedido de condenação ao
pagamento de R$ 147.609,85, correção pelo INPC, juros de 1% ao mês,
custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou as rés ao pagamento de R$ 147.609,85, na proporção de 50%
para cada, com correção monetária a partir do vencimento, juros de
1% ao mês desde a citação e honorários de 10%.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento às apelações e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inválida a aplicação da teoria da
aparência em face do art. 662, caput e parágrafo único, do CC; e
(iii) saber se é indevida a aplicação do art. 257 do CC quanto à
divisão da obrigação entre as rés.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de
origem apreciou, de modo claro, coerente e fundamentado, os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre julgamento
extra petita e aplicação do art. 257 do CC.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisar a conclusão
acerca da teoria da aparência e da validade dos atos praticados em
contexto de representação aparente, fundada em prova de pagamentos
pelo consórcio e fornecimento com recibos.
8. A aplicação do art. 257 do CC - presunção de divisão da obrigação
na ausência de solidariedade, que não se presume (art. 265 do CC) -
decorre da valoração do conjunto fático-probatório, cujo reexame é
vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e
fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo
vícios nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório
quanto à aplicação da teoria da aparência e à eficácia dos atos
praticados sem mandato, à luz do art. 662 do CC. 3. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reavaliação da presunção
legal de divisão da obrigação prevista no art. 257 do CC e da
inexistência de solidariedade, nos termos do art. 265 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 257, 265 e 662; CPC,
arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025; CF, art.
105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp
n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.