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REsp 202301628734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2074013
- Registro
- 202301628734
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO. CLÁUSULA ABUSIVA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Nos termos da
jurisprudência do STJ, o devedor, inadimplente em virtude de
onerosidade excessiva, seja por desequilíbrio resultante da
desvalorização da moeda ou de critérios para atualização das
prestações, pode pleitear a rescisão do contrato" (REsp n.
2.084.452/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).
3. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de
elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II.
Dispositivo
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.