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AREsp 202502838219 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3003309
Registro
202502838219
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à execução sem resolução de mérito e condenou ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por violação do princípio da dialeticidade e registrou a validade da penhora do bem de família do fiador, desprovendo o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel residencial, único bem de família, oferecido em garantia em locação comercial; (ii) saber se a manutenção da penhora violou os arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e ausência de enfrentamento específico sobre caução em locação comercial, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de família do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial, nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 8. Não se aprecia, em recurso especial, a alegada violação a dispositivos constitucionais, além de inexistir prequestionamento específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de família do fiador nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990. 3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial e exige prequestionamento específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11º; CF, arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, 105, III, a, e 226; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.773/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.669/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.