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AREsp 202502838219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3003309
- Registro
- 202502838219
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM
DE FAMÍLIA DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
por ausência de pertinência temática, fundamentação deficiente e
incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se
pleiteia a desconstituição de penhora sobre imóvel residencial sob o
argumento de impenhorabilidade do bem de família.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à
execução sem resolução de mérito e condenou ao pagamento de despesas
processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, com
suspensão da exigibilidade.
4. A Corte de origem manteve o não conhecimento da apelação por
violação do princípio da dialeticidade e registrou a validade da
penhora do bem de família do fiador, desprovendo o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 1º e 5º da
Lei n. 8.009/1990 asseguram a impenhorabilidade do imóvel
residencial, único bem de família, oferecido em garantia em locação
comercial; (ii) saber se a manutenção da penhora violou os arts. 1º,
III, 5º, XXII, 6º, caput, e 226 da Constituição Federal; e (iii)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição e
ausência de enfrentamento específico sobre caução em locação
comercial, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local
enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes,
afastando omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de
família do fiador em contrato de locação, residencial ou comercial,
nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
8. Não se aprecia, em recurso especial, a alegada violação a
dispositivos constitucionais, além de inexistir prequestionamento
específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a penhora do bem de
família do fiador nos termos do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990.
3. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial e
exige prequestionamento específico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11º; CF,
arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, caput, 105, III, a, e 226; Lei n.
8.009/1990, arts. 1º, 3º, VII, e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.822.033/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.924.773/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.862.669/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, EDcl no
AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.302.959/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/5/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.