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AREsp 202302764299 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2448047
- Registro
- 202302764299
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIROS. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA
À LUZ DO ART. 85, § 2º, DO CPC E TEMA N. 1.076 DO STJ. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
por prejudicar o dissídio jurisprudencial e por aplicação do art.
1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiros que
pleitearam a liberação de penhora sobre imóvel rural e a manutenção
da posse, afastando atos expropriatórios. O valor da causa foi
fixado em R$ 2.600.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito, condenou os devedores aos ônus sucumbenciais e
fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários para 11% do valor atualizado da causa, afirmando que o
proveito econômico correspondeu ao valor do contrato de permuta do
imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC
foi violado ao se fixarem honorários sobre o valor da causa dos
embargos de terceiro havendo proveito econômico mensurável; (ii)
saber se o art. 85, § 2º, do CPC impõe a incidência prioritária
sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; (iii)
saber se os arts. 85, parágrafos, do CPC vedam tomar como base de
cálculo o valor do bem penhorado quando o proveito econômico
corresponderia ao valor da execução/acordo; e (iv) saber se o art.
85, § 11, do CPC foi violado ao majorar honorários para 11% do valor
da causa, gerando verba desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O STJ, no Tema n. 1.076, firmou que a fixação dos honorários deve
observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, aplicável
inclusive à sentença sem resolução de mérito (§ 6º), sendo correta
a adoção do valor atualizado da causa quando o proveito econômico
corresponde ao contrato de permuta. O acórdão está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; e
a revisão do percentual demanda reexame fático-probatório, atraindo
a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a ordem de preferência do art. 85,
§ 2º, do CPC, também nos casos de extinção sem resolução de mérito
(§ 6º), sendo adequada a fixação dos honorários sobre o valor
atualizado da causa quando este traduz o proveito econômico. 2.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ para obstar a revisão do percentual de honorários por demandar
reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
85, §§ 2º, 6º, 11, 485, VI, 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ,
REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM,
relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para o acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.907/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 2/2/2021; STJ, Súmulas n. 83, 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.