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AREsp 202503788960 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3062771
- Registro
- 202503788960
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE
RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é
vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência
atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2.
Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial
que alega violação do art. 489 do CPC e não demonstra,
clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/
STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão
unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial
(AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021).
5. O conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão
recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a
parte recorrente não se desincumbiu.
6. Ausente o enfrentamento da
matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n.
282 e 356 do STF.
7. A ausência de indicação do dispositivo de lei
federal supostamente violado impede a exata compreensão da
controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
8. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
II. Dispositivo
9. Agravo em recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.