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AREsp 202504786351 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3124600
- Registro
- 202504786351
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto aos arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.703 do CC, e das Súmulas
n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao art. 85, § 2º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação revisional de alimentos. Na sentença,
o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou
honorários advocatícios em 10% sobre uma anuidade alimentar. A Corte
de origem reformou parcialmente a sentença para majorar os
alimentos para 70% do salário mínimo e redistribuiu os ônus de
sucumbência, fixando honorários de 10% sobre uma anuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.703 do CC, ao fixar os alimentos
apenas com base no salário mínimo, sem critério alternativo
proporcional sobre a remuneração líquida do alimentante em caso de
vínculo formal; e (ii) saber se a fixação dos honorários
sucumbenciais somente sobre uma anuidade contrariou os arts. 85, §
2º, 292, III e § 1º, e 323 do CPC, por não considerar as diferenças
vencidas desde a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial
não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relacionado
à adstrição ao pedido, o que obsta o exame da tese sobre os arts.
1.694 e 1.703 do CC.
5. Conforme entendimento do STJ, em condenações ao cumprimento de
obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos honorários
advocatícios deve observar os critérios do art. 292, § 2º, do CPC,
correspondendo ao somatório das prestações vencidas mais um ano de
parcelas vincendas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o recurso especial não ataca fundamento autônomo do acórdão
recorrido. 2. Em obrigação de trato sucessivo, a base de cálculo dos
honorários sucumbenciais corresponde ao somatório das prestações
vencidas e de uma anuidade de vincendas, nos termos dos arts. 85, §
2º, e 292, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, caput, § 1º e
1.703; CPC, arts. 85, § 2º, 292, III, § 1º e 323.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.806/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 14/11/2022; STJ, AgRg no
REsp n. 905.784/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 16/11/2010; STJ, AREsp n. 2.669.895/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.