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REsp 202600057901 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2253174
- Registro
- 202600057901
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
ALUGÚEIS. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COM O FILHO MENOR EM
COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Razões de decidir
1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "o
entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela
fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se
aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge
em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser
exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso
compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever
de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na
possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos
in natura. Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema" (REsp n.
2.082.584/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) e a Corte local seguiu tal
entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.
II.
Dispositivo
2. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.