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REsp 202600057901 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2253174
Registro
202600057901
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGÚEIS. EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COM O FILHO MENOR EM COMUM. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura. Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema" (REsp n. 2.082.584/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) e a Corte local seguiu tal entendimento. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.