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AREsp 202402987055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2717425
- Registro
- 202402987055
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação dos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ,
por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por ausência de
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e por alinhamento do acórdão
recorrido à orientação consolidada;
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão fundada
em alienação fiduciária em garantia;
3. A sentença julgou procedente o pedido, confirmou a liminar,
consolidou a propriedade e a posse do bem no patrimônio do autor,
isentou IPVA e multas e fixou honorários em um salário mínimo, com
suspensão pela gratuidade;
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou cerceamento de
defesa, reconheceu a desnecessidade de perícia, a licitude da Tabela
Price e a regularidade das taxas pactuadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de
defesa pelo indeferimento de perícia, à luz dos arts. 7º e 369 do
CPC; (ii) saber se ocorreu má valoração da prova à luz do art. 371
do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
falta de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I a VI, e 1.022,
II, do CPC; (iv) saber se a prova técnica era imprescindível e se
cabia redistribuição do ônus da prova, à luz dos arts. 332, 373, I,
e 464 do CPC; (v) saber se incide o art. 1.426 do CC para dedução
dos juros em vencimento antecipado; e (vi) saber se o CDC autoriza
revisão por onerosidade excessiva e a aplicação do art. 52, § 2º, do
CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se verifica,
pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias
ao deslinde.
7. As teses relativas ao art. 1.426 do CC e ao art. 52, § 2º, do CDC
não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, atraindo a Súmula n.
211 do STJ.
8. A pretensão de rediscutir necessidade de perícia e valoração
probatória demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame
de provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
9. Questões sobre capitalização e revisão de juros permanecem
submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27 do STJ e não são
objeto de análise no agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as
questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ
quanto às teses fundadas no art. 1.426 do CC e no art. 52, § 2º, do
CDC não apreciadas pela Corte local. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta
a rediscussão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e a
Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame do conjunto fático-probatório.
4. As questões relativas à capitalização de juros e revisão de taxas
remuneratórias estão submetidas aos Temas 246, 247, 24, 25, 26 e 27
do STJ e não são analisadas no agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 332, 369, 371, 373,
I, 464, 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, 1.022, II, 85, § 11; CC,
art. 1.426; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, IV, V, VIII, 52, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em
26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7,
211; STF, Súmula n. 282.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.