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AREsp 202503734681 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3061251
- Registro
- 202503734681
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PERÍCIA.
DISCREPÂNCIAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS
DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I.
Razões de decidir
1. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido,
a teor da Súmula n. 283/STF.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o
juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão
racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente
sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento,
sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou
protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA
TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de
6/11/2025).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
4. A Corte local, soberana na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, entendeu que as circunstâncias do caso
concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram as
inconsistências apontadas pela parte recorrente sobre o laudo
pericial, estando, desse modo, comprovado o seu inadimplemento em
concluir integralmente as obras do empreendimento imobiliário. Por
isso, a Corte estadual, validando a aplicação da teoria da exceção
de contrato não cumprido em favor da parte recorrida (CC/2002, art.
476), autorizou a rescisão contratual com a fixação dos encargos
rescisórios postulados pela parte adversa. Modificar tal
entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos,
medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
5. "Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração
da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja,
quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo
probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os
elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.243.822/RO,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025,
DJEN de 25/11/2025).
6. No caso, inexistiu a má valoração das provas
imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim tentativa de
reexame das premissas de acolhimento da pretensão da parte recorrida
de rescisão do contrato de coparticipação no empreendimento
imobiliário com os ônus financeiros daí advindos, a pretexto de
corrigir o referido vício processual.
II. Dispositivo
7. Agravo nos
próprios autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.