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AREsp 202402908702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711221
- Registro
- 202402908702
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso
especial por consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao art.
200 do Código Civil (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de
fatos (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação civil por acidente
de trânsito e a fluência do prazo prescricional enquanto tramita
ação penal relativa ao mesmo fato.
3. A Corte de origem manteve decisão que afastou a prescrição,
fixando o termo inicial do prazo prescricional trienal no trânsito
em julgado da sentença penal, não verificada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 200 do
Código Civil, a prescrição da pretensão de reparação civil corre
durante a tramitação de ação penal quando não há relação de
prejudicialidade entre as esferas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação do STJ estabelece que não corre a prescrição da ação
civil antes da sentença definitiva no juízo criminal quando a
pretensão se originar de fato que deva ser apurado na esfera penal,
aplicando-se o art. 200 do Código Civil.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está
alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o art. 200 do Código
Civil.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reexame de circunstâncias
fáticas quanto à alegada ausência de prejudicialidade entre as
esferas penal e cível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 200 do Código Civil para
obstar o curso da prescrição da ação civil até o trânsito em julgado
da sentença penal sobre o mesmo fato. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quando o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência do STJ.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão que demanda
reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 200 e 206, § 3º, V; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.561.174/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 12/3/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.