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AREsp 202504473297 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109321
- Registro
- 202504473297
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE
MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
STJ.
2. A controvérsia envolve embargos à execução com pedido de revisão
de encargos por abusividades e excesso de execução, com requerimento
de produção de prova pericial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os
embargos, com fundamento no art. 917, § 4º, I, do CPC e 918, II, do
CPC.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando ser indispensável
a indicação do valor incontroverso e a memória discriminada de
cálculo quando a tese envolve excesso de execução, aplicando a
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em controvérsia
qualitativa sobre cláusulas abusivas e critérios de cálculo, é
exigível a apresentação de memória discriminada e do valor
incontroverso, à luz dos arts. 917, §§ 3º e 4º, do CPC; (ii) saber
se a rejeição liminar sem oportunizar emenda da inicial viola os
arts. 4º, 6º e 321 do CPC; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,
que exige, em embargos fundados em excesso de execução, a indicação
do valor tido por correto e a memória de cálculo; incide a Súmula n.
83 do STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos,
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. É inviável a emenda da inicial para suprir a ausência de
demonstrativo quando os embargos se fundam em excesso de execução,
conforme jurisprudência pacificada do STJ; incide a Súmula n. 83 do
STJ. Afastar tal conclusão demandaria revolvimento de fatos, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de a matéria estar
alcançada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
reconhecer a exigência de indicação do valor tido por correto e da
memória de cálculo em embargos à execução fundados em excesso de
execução, sendo inviável flexibilização por suposta natureza
qualitativa da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 7
do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a
impossibilidade de emenda da inicial dos embargos quando ausentes o
valor incontroverso e o demonstrativo discriminado, consoante
entendimento pacificado desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c
é prejudicado por ausência de cotejo analítico e similitude fática,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, além
da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria.
"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, 917, §§ 3º
e 4º, 918 II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt
no AREsp n. 1.998.854/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.395.305/SP,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado
em 11/11/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 375.758/MT, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2014; STJ,
EREsp n. 1.267.631/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, julgados em 19/6/2013; STJ, REsp n. 1.175.134/PR,
relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/3/2010;
STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.399.529/MS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ,
AgRg no AREsp n. 405.158/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 11/3/2014; STJ, AgInt no AREsp n.
1.532.085/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.