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AREsp 202505033945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137336
- Registro
- 202505033945
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS
AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS
(CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.
ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões
de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca
das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e,
conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do
CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para
a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas
consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
3. O recurso especial não comporta o
exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. A Corte de origem
rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da
prova técnica complementar, considerando a sua desnecessidade para o
deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova
análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. "Conforme jurisprudência
desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do
STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra
ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas
conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no
AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025).
6. No caso, inexistiu a
má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem,
mas sim a tentativa de reexame das premissas de acolhimento do
custeio da custeio da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica da
parte contrária, a pretexto de corrigir o referido vício
processual.
7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a
decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a
recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I,
do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior
Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de
3/4/2025), o que ocorreu.
II. Dispositivo
8. Agravo nos próprios
autos não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.