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AREsp 202504531553 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3108963
- Registro
- 202504531553
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TERMO
INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL E INCIDÊNCIA DO ART. 178, II, DO CC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de relação jurídica c/c cancelamento de contrato c/c repetição do
indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo cartão de
crédito consignado e descontos em benefício previdenciário.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com resolução de
mérito.
4. A Corte de origem suscitou e acolheu de ofício a decadência,
aplicando o art. 178, II, do CC, e manteve a extinção do processo
com resolução de mérito em agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação de consumo
e a natureza de trato sucessivo atraem a prescrição quinquenal do
art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto; (ii) saber se
se trata de inexistência de vínculo contratual, afastando o prazo
decadencial do art. 178, II, do CC; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, I
II, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que
fixa o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, II, do CC para
pretensão anulatória por vício de consentimento, com termo inicial
na celebração do contrato, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
7. A requalificação da causa de pedir para afastar a natureza
anulatória demanda reexame de contrato e fatos, o que é vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e indicação de repositório, conforme arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o exame pela
alínea c, diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido aplica o art. 178, II, do CC para fixar decadência
de quatro anos, com termo inicial na celebração do contrato, em
pretensão anulatória por vício de consentimento. 2. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do contrato e do
acervo fático, inviabilizando a requalificação da demanda. 3. O
dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e
indicação de repositório oficial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC
e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela aplicação das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, art.
178, II; CDC, art. 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.380.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 8/4/2024; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n.
2.898.437/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.803.298/BA, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.