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AREsp 202402293953 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2676142
- Registro
- 202402293953
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO -
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC E RESTITUIÇÃO INTEGRAL
APÓS RESCISÃO UNILATERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação
quanto aos arts. 2 e 3 da Lei n. 8.078/1990 e 53, 421 e 884 do CC, e
por vedação ao reexame de provas, Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de associação para restituição
integral das contribuições, com correção monetária e juros, em
razão da rescisão unilateral do termo associativo antes de 120
meses.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos e condenou à restituição integral com correção monetária e
juros.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão aplicou
indevidamente o Código de Defesa do Consumidor à relação entre
associação sem fins lucrativos e associado, violando os arts. 2 e 3
da Lei n. 8.078/1990; (ii) saber se houve desconsideração da
natureza associativa sem fins econômicos, incidindo o art. 53 do CC;
(iii) saber se o reconhecimento de abusividade e desvantagem
exagerada, sem cláusula para rescisão por iniciativa da associação
que afaste a restituição pelo valor nominal, violou o art. 51, IV,
da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se a condenação à restituição
integral implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 844 do CC;
(v) saber se houve violação à liberdade contratual ao impor
correção monetária e juros, em afronta ao art. 421 do CC; e (vi)
saber se houve negativa de prestação jurisdicional, art. 1.022, II,
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou, de modo suficiente, a incidência do CDC, o
afastamento do enriquecimento sem causa e a fixação de correção e
juros, caracterizando mero inconformismo da parte com a decisão que
lhe foi desfavorável.
7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor foi mantida por
envolver prestação remunerada de serviços, sendo desinfluente a
natureza da entidade, com abusividade da rescisão unilateral e do
desequilíbrio contratual; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A revisão da conclusão sobre a ilegalidade da rescisão unilateral
e a possibilidade de restituição integral demandaria reexame de
provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a
violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ para manter a incidência do Código de Defesa do Consumidor em
prestação remunerada de serviços por entidade, ainda que sem fins
lucrativos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do
acervo probatório quanto à legalidade da rescisão unilateral e à
restituição integral das contribuições. 4. A fixação de correção
monetária e juros visa recomposição do valor e compensação pela
demora, não violando o art. 421 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n.
8.078/1990, arts. 2, 3 e 51, IV; CC, arts. 53, 389, 421 e 844; CPC,
arts. 1.022, II e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 187.473/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2013;
STJ, REsp n. 1.115.588/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 25/8/2009; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.