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REsp 202303295558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2096482
- Registro
- 202303295558
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA E EFICÁCIA
PRECLUSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS
DECLARADAS ILEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.268 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
agravo interno, no qual se manteve decisão monocrática de segundo
grau que deu parcial provimento à apelação para determinar a
devolução do indébito de forma simples; fundamentos: inexistência de
violação do art. 1.022, II, do CPC e aplicação do Tema n. 1.268 do
STJ sobre eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. A controvérsia
versa sobre ação declaratória c/c repetição de indébito, na qual se
pretende a declaração de ilegalidade de juros remuneratórios
incidentes sobre tarifas já reconhecidas como indevidas em demanda
anterior, com restituição em dobro.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, com
restituição; a reforma, em segundo grau, limitou a devolução à forma
simples.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus
fundamentos e negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
omissão do acórdão recorrido, em violação do art. 1.022, II, do CPC,
quanto à análise da decisão do juizado especial e do pedido ali
formulado; e (ii) saber se a eficácia preclusiva da coisa julgada, à
luz dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC e do Tema n. 1.268 do STJ,
impede o ajuizamento de nova ação para restituição de juros
remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas
ilegais em ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica
violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou a distinção entre os pedidos das ações e explicitou que a
anterior não incluiu os acréscimos relativos às tarifas declaradas
nulas.
7. Incide o Tema n. 1.268 do STJ: a eficácia preclusiva da
coisa julgada impede nova demanda para pleitear restituição de
quantia paga a título de juros remuneratórios sobre tarifas
declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior, impondo a extinção
do processo sem resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Inexiste
violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a
distinção dos pedidos e afasta a apontada omissão. 2. Incide o Tema
1268/STJ: a efi cácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação
para restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias já
declaradas ilegais, impondo a extinção do processo sem resolução de
mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 337
§§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 85, § 11, e 1.036; CC, art.
184.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.391/PB,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
10/9/2025; STJ, EREsp n. 2.036.447/PB, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/6/2024; STJ, REsp n.
1.899.115/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 5/4/2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.