← Jurioteca
AREsp 202504361576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3100217
- Registro
- 202504361576
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E INFANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA.
OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022
do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19, § 1º, do ECA.
2. A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar
c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento
institucional e medidas de colocação em família substituta diante de
reiterada negligência e abandono.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder
familiar em relação a sete filhos menores, manteve o acolhimento
institucional e determinou as providências do ECA.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a
insuficiência de prova de melhora e a inexistência de familiares da
família extensa aptos ou interessados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação
dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e
(ii) saber se houve desrespeito à prioridade de colocação em
família extensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, ao
afastar a guarda pela tia materna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão enfrentou os pontos essenciais, examinou o pedido
subsidiário de guarda e a aptidão da família extensa, oferecendo
fundamentação suficiente.
7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, o que atrai a
Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à orientação
desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança e à
relatividade da prioridade da família extensa, incidindo a Súmula n.
83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e
fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação
dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do
conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza
com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor
interesse da criança."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11;
Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 1º, 24, 25, parágrafo único, 28, §
3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, 3 e 4; CC, art. 1.638; CF/1988,
art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Habeas
corpus n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, Habeas corpus n.
933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 11/3/2025; STJ, Habeas corpus n. 943.669/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.