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AREsp 202504361576 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3100217
Registro
202504361576
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E INFANTIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E PRIORIDADE DA FAMÍLIA EXTENSA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022 do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 19, § 1º, do ECA. 2. A controvérsia versa sobre ação de destituição do poder familiar c/c liminar de suspensão, com manutenção do acolhimento institucional e medidas de colocação em família substituta diante de reiterada negligência e abandono. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a perda do poder familiar em relação a sete filhos menores, manteve o acolhimento institucional e determinou as providências do ECA. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentou a insuficiência de prova de melhora e a inexistência de familiares da família extensa aptos ou interessados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se houve desrespeito à prioridade de colocação em família extensa prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 8.069/1990, ao afastar a guarda pela tia materna. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, examinou o pedido subsidiário de guarda e a aptidão da família extensa, oferecendo fundamentação suficiente. 7. A revisão pretendida demanda reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ, e o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à primazia do melhor interesse da criança e à relatividade da prioridade da família extensa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta o pedido subsidiário e fundamenta a inexistência de familiares aptos, afastando a violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a aptidão da família extensa. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do melhor interesse da criança." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 e 85, § 11; Lei n. 8.069/1990, arts. 19, § 1º, 24, 25, parágrafo único, 28, § 3º, 92, II, 100, parágrafo único, X, 3 e 4; CC, art. 1.638; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Habeas corpus n. 926.772/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, Habeas corpus n. 933.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, Habeas corpus n. 943.669/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.