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AREsp 202402103534 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2665858
- Registro
- 202402103534
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIMITAÇÃO DO INCIDENTE À INDIVIDUAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por afastar violação ao art. 489 do CPC
e por não demonstrar vulneração aos arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 485, VI,
do CPC.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação civil
pública, na fase de cumprimento de sentença, que incluiu
ex-dirigentes da cooperativa executada no polo passivo e limitou o
incidente à individuação dos dirigentes com poderes de
administração.
3. A Corte de origem manteve a decisão que restringiu o incidente à
individuação dos dirigentes com poderes de administração, assentou
que o recorrente integrou a diretoria até 26/3/2003 e registrou
inexistência de prejuízo enquanto pendente a perícia sobre eventual
inadimplemento, negando provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar teses sobre
contraditório e dilação probatória (art. 489, § 1º, IV, do CPC);
(ii) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC ao
limitar o incidente à individuação, vedando instrução probatória; e
(iii) saber se há ilegitimidade passiva do recorrente, nos termos do
art. 485, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal estadual
decidiu de forma clara e fundamentada, delimitando o alcance do
incidente e enfrentando as teses; mera decisão contrária ao
interesse não configura omissão.
6. Não se verifica violação aos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC: o
incidente cumpre o título executivo transitado em julgado, com
defesa restrita ao enquadramento como dirigente com poderes de
administração, sem reabertura da desconsideração. A ilegitimidade
passiva não se aplica: o título determinou a responsabilização de
todos os dirigentes com poderes de administração, e o acórdão
reconheceu que o recorrente integrou a diretoria no período
relevante; incide a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a
jurisprudência sobre desconsideração em ações coletivas e
contraditório diferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta de modo claro e suficiente as questões postas, nos termos
do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente instaurado na execução
coletiva limita-se à individuação dos dirigentes com poderes de
administração, em cumprimento ao título transitado em julgado, não
cabendo reabrir a discussão da desconsideração; incide a Súmula n.
83 do STJ. 3. Não se configura ilegitimidade passiva quando o título
executivo prevê a responsabilização pessoal de todos os dirigentes
com poderes de administração e o recorrente integra esse grupo.
Jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 85, §
11, 485, VI e 489, § 1º, IV; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 12/8/2002; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.