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AgInt no AREsp 202402463929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2686489
- Registro
- 202402463929
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial. Tutela Provisória de Urgência em Ação Indenizatória.
Agravo Interno Parcialmente Conhecido e, Nessa Extensão, Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação
de indenização, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência
para determinar o depósito judicial de parcela de valores levantados
indevidamente de fundo de previdência privada, em alegado
descumprimento de ordem judicial de bloqueio.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, por suposta omissão, obscuridade ou contradição, em
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015;
(ii) saber se está ausente o interesse processual da autora, a
justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos
dos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015;
(iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar a
presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de
urgência, previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015;
(iv) saber se é cognoscível a alegada violação aos arts. 884 e 1.576
do Código Civil, à luz do requisito do prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e coerente, todas
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte, não se confundindo
julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à existência
de interesse processual demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A aferição dos requisitos da tutela provisória de urgência, bem
como a análise da reversibilidade da medida, constitui matéria afeta
às instâncias ordinárias, sendo inviável sua reapreciação em
recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
6. Não se conhece da alegada violação aos arts. 884 e 1.576 do
Código Civil quando tais dispositivos não foram objeto de debate e
decisão pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma fundamentada, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A revisão da
existência de interesse processual e dos requisitos da tutela
provisória de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a
dispositivos legais não prequestionados na instância de origem."
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 300, caput e §
3º, 485, VI, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 884 e 1.576.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211;
STF, Súmula 735.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.