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AgInt nos EDcl no REsp 202501800277 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2214342
- Registro
- 202501800277
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. O acórdão desafiado no recurso especial negou a incidência de
juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios
baseando-se em dois pilares: (a) natureza provisória da execução,
com inaplicabilidade de juros de mora antes do trânsito em julgado;
e (b) incidência do art. 85, § 16º do CPC.
O recurso especial limitou-se a atacar o segundo fundamento,
deixando íntegro o primeiro, que, por si só, mantém a conclusão do
julgado.
Incidência da Súmula 283/STF, aplicável por analogia ao recurso
especial.
2. Não é cabível a majoração de honorários recursais quando estes
não foram arbitrados no acórdão recorrido.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.