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REsp 202402907312 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235316
- Registro
- 202402907312
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:09/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. EFEITO
SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão
que manteve a extinção de cumprimento provisório de sentença, sob o
fundamento de que a apelação interposta contra a sentença de
rejeição de embargos à ação monitória possui efeito suspensivo
automático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos de
recebimento da apelação interposta contra sentença que rejeita
embargos monitórios e constitui o título executivo judicial, a fim
de estabelecer se é possível o imediato cumprimento provisório de
sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O rito monitório prevê norma especial segundo a qual a oposição
de embargos suspende a eficácia da decisão inicial apenas até o
julgamento em primeiro grau.
4. A rejeição dos embargos resulta na retomada automática da
eficácia executiva da decisão inicial e na constituição de pleno
direito do título executivo judicial.
5. A atribuição de efeito suspensivo automático à apelação nesta
hipótese revoga tacitamente a limitação temporal legal e esvazia a
celeridade inerente ao procedimento monitório.
6. A sentença de rejeição dos embargos monitórios possui eficácia
imediata e assemelha-se à decisão que confirma tutela provisória, o
que afasta a incidência da regra geral do duplo efeito dos recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: A apelação interposta contra sentença que
rejeita embargos à ação monitória não é dotada de efeito suspensivo
automático, sendo cabível o imediato cumprimento provisório da
sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §§ 4º e 8º, e
1.012, § 1º, V.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.