← Jurioteca
REsp 202600367755 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256948
- Registro
- 202600367755
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO;
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL, EXCLUSÃO DE CONSIGNADOS,
PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença
de improcedência em ação de repactuação de dívidas; embargos de
declaração rejeitados.
2. A controvérsia trata de ação de
repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de
instauração do procedimento especial da Lei n. 14.181/2021,
audiência de conciliação com credores, limitação provisória de
cobranças, revisão e integração de contratos, plano judicial
compulsório, inversão do ônus da prova e sujeição do credor
ausente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido por ausência de comprometimento do mínimo
existencial e exclusão dos empréstimos consignados da aferição, com
condenação em custas e honorários, observada a gratuidade.
4. A
Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a
ausência de superendividamento e a exclusão dos consignados, com
majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por
ofensa aos arts. 350 e 437 do CPC; (ii) saber se o acórdão negou
vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto ao conceito de
superendividamento; (iii) saber se houve indevida inclusão dos
empréstimos consignados no rol de exclusões do procedimento à luz do
art. 104-A, § 1º, do CDC; (iv) saber se deveria ser imposta a
sujeição compulsória do credor ausente nos termos do art. 104-A, §
2º, do CDC; (v) saber se foi violado o art. 6º, XI, do CDC; e (vi)
saber se há dissídio jurisprudencial específico.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, quando a revisão do
entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado
no recurso especial.
7. Falta de prequestionamento quanto aos arts.
350 e 437 do CPC, aplicando-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ; seria necessário alegar violação ao art. 1.022 do CPC.
8. Não
comprovado o dissídio específico por ausência de cotejo analítico,
nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de
fatos e provas sobre a configuração do superendividamento e a
preservação do mínimo existencial. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do
STF e n. 211 do STJ para obstar matéria não prequestionada relativa
aos arts. 350 e 437 do CPC, ausente a invocação do art. 1.022 do
CPC. 3. Exige-se cotejo analítico específico, conforme o art. 1.029,
§ 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o
conhecimento pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF,
art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, XI, 54-A, § 1º, e 104-A, §§ 1º
e 2º; CPC, arts. 350, 437, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5,
7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.