← Jurioteca
AgInt no AREsp 202503093633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3022546
- Registro
- 202503093633
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ.
SIMULAÇÃO E PREJUÍZO À LEGÍTIMA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 496 DO CC. SÚMULA
284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afasta-se a incidência da Súmula 182
do STJ, impondo-se a reconsideração da decisão da Presidência e o
processamento do agravo em recurso especial.
2. Inviável o conhecimento de alegada violação direta a dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação
da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não bastando a
mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para
caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicação,
ademais, da Súmula 284 do STF diante da deficiência na demonstração
dos supostos vícios.
4. Afastado o alegado cerceamento de defesa quando o acórdão
estadual reconhece a suficiência das provas documentais constantes
dos autos e reputa desnecessária a produção de outras diligências,
sendo inviável a revisão dessa conclusão em razão da vedação contida
na Súmula 7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias reconheceram, a partir do conjunto
fático-probatório, a existência de simulação na alienação entre
ascendente e descendente, bem como o prejuízo à legítima da
herdeira, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7 do STJ
e impedem o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso
especial.
6. Alegação de violação ao art. 496 do Código Civil deduzida de
forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido,
incidindo a Súmula 284 do STF.
7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art.
255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea
c, ademais prejudicada pela inadmissão do recurso pela alínea a.
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.