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AgInt no AREsp 202503093633 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3022546
Registro
202503093633
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. SIMULAÇÃO E PREJUÍZO À LEGÍTIMA RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 496 DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Verificada a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a reconsideração da decisão da Presidência e o processamento do agravo em recurso especial. 2. Inviável o conhecimento de alegada violação direta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não bastando a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aplicação, ademais, da Súmula 284 do STF diante da deficiência na demonstração dos supostos vícios. 4. Afastado o alegado cerceamento de defesa quando o acórdão estadual reconhece a suficiência das provas documentais constantes dos autos e reputa desnecessária a produção de outras diligências, sendo inviável a revisão dessa conclusão em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ. 5. As instâncias ordinárias reconheceram, a partir do conjunto fático-probatório, a existência de simulação na alienação entre ascendente e descendente, bem como o prejuízo à legítima da herdeira, circunstâncias que atraem a incidência da Súmula 7 do STJ e impedem o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso especial. 6. Alegação de violação ao art. 496 do Código Civil deduzida de forma genérica e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial, porquanto ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea c, ademais prejudicada pela inadmissão do recurso pela alínea a. 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.