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AgInt no AREsp 202402660673 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2711885
Registro
202402660673
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são o recurso cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisões judiciais. A interposição de agravo interno para apontar vícios integrativos constitui erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que no mesmo recurso seja apontada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, constatando-se a existência de vício no acórdão recorrido. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.