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AgInt no AREsp 202402660673 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711885
- Registro
- 202402660673
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -
PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os
embargos de declaração são o recurso cabível para suprir omissão,
eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro
material em decisões judiciais. A interposição de agravo interno
para apontar vícios integrativos constitui erro grosseiro, afastando
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à
instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211/STJ e 282/STF
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige
que no mesmo recurso seja apontada e reconhecida a violação ao art.
1.022 do CPC, constatando-se a existência de vício no acórdão
recorrido.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.