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AgInt no AREsp 202404258630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2796075
Registro
202404258630
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. No presente agravo interno, a parte agravante pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso especial da parte adversa, postulando acréscimo sobre o percentual já fixado nas instâncias de origem. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do desprovimento, por decisão monocrática, do recurso especial interposto pela parte adversa. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, estabelece que a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, exige, cumulativamente: (a) decisão recorrida publicada após 18.03.2016; (b) não conhecimento integral ou improvimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que interposto o recurso. IV. Dispositivo e tese: 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para majorar o percentual de honorários sucumbenciais já fixado em favor da parte agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.