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AgInt no AREsp 202404258630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2796075
- Registro
- 202404258630
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC/2015. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. No presente agravo interno, a parte agravante pleiteia a
majoração dos honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento integral do recurso
especial da parte adversa, postulando acréscimo sobre o percentual
já fixado nas instâncias de origem.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração
dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do
desprovimento, por decisão monocrática, do recurso especial
interposto pela parte adversa.
III. Razões de decidir:
3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, firmada no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, estabelece que a
majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com base no art.
85, § 11, do CPC/2015, exige, cumulativamente: (a) decisão recorrida
publicada após 18.03.2016; (b) não conhecimento integral ou
improvimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e
(c) existência de condenação em honorários advocatícios desde a
origem no processo em que interposto o recurso.
IV. Dispositivo e tese:
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para majorar o
percentual de honorários sucumbenciais já fixado em favor da parte
agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.