← Jurioteca
AREsp 202600082206 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3157112
- Registro
- 202600082206
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO
DE HERANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial inteposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no
prazo determinado.
2. A controvérsia diz respeito à ação de
reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição
de herança. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente
o pedido, declarou a paternidade socioafetiva, determinou a
retificação do assento de nascimento e condenou os réus ao pagamento
de custas e honorários. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve
comprovação tempestiva de feriado local; (ii) saber se houve
violação aos arts. 1.593 e 1.605, II, do CC, por flexibilização
indevida da posse do estado de filho; (iii) saber se houve violação
aos arts. 114 e 115 do CPC, por ausência de formação de
litisconsórcio passivo necessário; (iv) saber se houve violação aos
arts. 371 e 373, I, do CPC, por desconsideração de provas e inversão
do ônus da prova; e (v) saber se houve violação aos arts. 11, 489, §
1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte Especial do STJ entende que a falha
induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da
tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da
confiança; e a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência
de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite
ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de
admissibilidade.
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo
claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a
controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e
1.022 do CPC.
6. A alegada violação dos arts. 114 e 115 do CPC,
relativa à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário
com a genitora do recorrido, não foi objeto de debate no acórdão
recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração. Incidência
das Súmulas n, 282 do STF e 211 do STJ; e a jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública
necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso
especial, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos
dispositivos legais tidos como violados.
7. No ponto em que se
afirma relativização dos requisitos da posse do estado de filho
(arts. 1.593 e 1.605, II, do Código Civil), o Tribunal a quo
reconheceu o vínculo socioafetivo com base em exame detalhado do
acervo probatório - convivência, tratamento recíproco como pai e
filho, participação em eventos familiares, cuidados pessoais, apoio
financeiro expressivo e reconhecimento público pelos familiares e
terceiros -, concluindo pela comprovação da posse do estado de
filho. A pretensão de afastar a paternidade socioafetiva demandaria
reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. Quanto aos arts. 371 e 373,
I, do CPC, o Tribunal de origem apreciou motivadamente o conjunto
probatório, explicitando os elementos que conduziram à conclusão
pela configuração do vínculo paterno-filial; a insurgência recursal
de rediscutir a suficiência das provas implica reexame do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e a alegação de
indevida inversão do ônus da prova não foi apreciada pelo acórdão
recorrido, o que impede o conhecimento da matéria em recurso
especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 do STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A falha
induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
de tribunal deve ser considerada para aferir a tempestividade do
recurso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes
para o deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento
dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e
211 do STJ. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em
recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 224, §
1º, 371, 373, I, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, arts. 1.593 e 1.605,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.670.514/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.964.053/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EREsp n.
947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,
julgado em 23/4/2012; STJ, REsp n. 2.075.230/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
17/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.