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AREsp 202503306946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3038351
- Registro
- 202503306946
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO ACUMULADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5, 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à
ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada em que se pleiteou
a redução das mensalidades, a nulidade do reajuste por faixa etária
e a restituição de valores. O valor da causa foi fixado em R$
66.112,77.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a
nulidade da cláusula de majoração acima de 59 anos, reconheceu a
prescrição parcial, determinou a restituição simples e fixou
honorários de 15% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou
a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu a
validade do reajuste à luz dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ e da
Resolução ANS n. 63/2003, e inverteu os ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber
se o reajuste de 103,96% na última faixa configura cláusula abusiva
à luz do art. 51, IV, XV, §§ 1º e 2º, do CDC; (ii) saber se o
aumento na última faixa viola o art. 15, caput e parágrafo único, da
Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se há discriminação etária contrária
ao art. 15, caput e § 3º, da Lei n. 10.741/2003; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a
Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com
os Temas n. 952 e 1.016 do STJ, reconhecendo a conformidade da
cláusula e do cálculo de variação acumulada, com base em prova
pericial.
7. Rever as conclusões do Tribunal de origem para aferição
de abusividade concreta demandaria reexame de cláusulas contratuais
e matéria fático-probatória, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do
STJ.
8. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em
razão da imposição de óbice sumular pela alínea a sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas n. 952
e 1.016 do STJ sobre reajuste por faixa etária. 2. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas
contratuais e de matéria fático-probatória para aferição de
abusividade concreta. 3. A incidência de óbice sumular sob a alínea
a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão
jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC,
arts. 1.022, 1.025, 85 § 11; Lei n. 9.656/1998, art. 15, caput,
parágrafo único; Lei n. 10.741/2003, art. 15, caput, § 3º; CDC, art.
51, §§ 1º, 2º, IV, XV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 83, 5, 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp
n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, AgInt no REsp n.
2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em
3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.