← Jurioteca
AgInt no AREsp 202502397273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2976534
- Registro
- 202502397273
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese,
apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese,
acolher a tese jurídica de danos morais exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas,
procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é possível a redução
da multa cominatória quando o valor acumulado se revela
manifestamente excessivo ou desproporcional em relação à obrigação
principal, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e preservar a
finalidade coercitiva do instituto. A revisão do montante fixado a
título de astreintes, à luz dos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno provido. Decisão
reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.