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AREsp 202502802659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001845
- Registro
- 202502802659
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE
FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das
Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz
respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de
importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção
limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e
juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido
o contrato, determinou devolução com retenção de 20%, autorizou
dedução de tributos e encargos até a citação, afastou taxa de
fruição, fixou correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado, e estabeleceu sucumbência recíproca.
4. A Corte
de origem manteve o percentual contratual de 20%, a não devolução da
corretagem, o afastamento da taxa de fruição e a correção pelo
IGP-M, e reformou apenas os honorários para incidir sobre o proveito
econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
deficiência de fundamentação por omissão quanto ao parâmetro mínimo
de retenção de 25% e à taxa de fruição (CPC, arts. 1.022, II, e 489,
§ 1º); (ii) saber se a retenção em 20% viola os arts. 389 e 402 do
CC por contrariar reparação integral e lucros cessantes; (iii) saber
se a emissão de posse contratual justifica taxa de fruição em lote
não edificado (CC, arts. 422, 1.196, 1.204 e 1.228); (iv) saber se o
art. 12 da Lei n. 4.591/1964 autoriza encargos que permitam a taxa
de fruição; (v) saber se o art. 34 da Lei n. 5.172/1966 impõe
responsabilidade tributária ao possuidor que legitime a taxa de
fruição; (vi) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 sustenta
encargos do adquirente compatíveis com taxa de fruição; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices
sumulares quanto ao padrão de retenção e à taxa de fruição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses de retenção e taxa de
fruição de forma suficiente; aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
7. A
retenção de 20%, prevista em cláusula contratual, foi reputada
adequada e não abusiva, em harmonia com a jurisprudência; incide a
Súmula n. 83 do STJ.
8. A taxa de fruição é indevida em lote não
edificado sem demonstração de uso ou proveito econômico; incidem a
Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. As teses
fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966
e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não foram prequestionadas; aplica-se
a Súmula n. 211 do STJ.
10. O dissídio jurisprudencial não se
configura por estar o acórdão em consonância com a orientação desta
Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ também pela alínea c.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta as teses suscitadas; aplica-se a Súmula n. 284 do
STF. 2. É legítima a retenção contratual de 20% em rescisão por
culpa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. É indevida a
taxa de fruição em lote não edificado sem prova de uso ou vantagem
econômica; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. As matérias
fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966
e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não se conhecem por ausência de
prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 5. O dissídio
jurisprudencial não se configura quando a decisão está alinhada à
jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos
relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, § 1º do
art. 489 e § 11 do art. 85 e art. 1.025; CC, arts. 389, 402, 422,
1.196, 1.204 e 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 5.172/1966,
art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI.
Jurisprudência relevante
citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.878.330/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.897.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021;
STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.