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AREsp 202502413255 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2978146
- Registro
- 202502413255
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação
legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7, do STJ, 283 e 284, do
STF.
2. A controvérsia tem origem em ação de repetição de indébito
que busca a condenação do banco ao ressarcimento de valores
transferidos da conta de pessoa jurídica supostamente sem
autorização. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência
de ilicitude e quebra do nexo causal, o que foi mantido pelo
Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
jurisdicional e a preclusão da discussão sobre a irregularidade da
transferência, apta a afastar a responsabilidade do banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii)
verificar se há preclusão quanto à irregularidade da transferência
por sócio sem poderes de representação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que
distingue a definição da pertinência subjetiva (legitimidade
passiva), questão processual, do reconhecimento da existência ou da
extensão da responsabilidade, matéria de mérito. Incidência da
Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem
acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
8. A incidência da Súmula n. 7 do
STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional
também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame
de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 505,
507, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n.
56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma,
julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ,
REsp n. 2.020.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.531.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.