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AgInt no AREsp 202502682415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995445
- Registro
- 202502682415
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca
da alegada violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo
Civil, não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação
da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica
cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação
probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já
produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
2.1 Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das
provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e
probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.