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AgInt no AREsp 202502481818 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981811
- Registro
- 202502481818
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABERTURA E
CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Para o acolhimento da pretensão da parte agravante relativa à
inexistência de preenchimento dos requisitos legais de validade do
testamento, seria imprescindível derruir a afirmação contida no
decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de
matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ,
sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes.
2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que admite certa flexibilidade
na análise das formalidades do testamento particular, desde que seja
priorizada a preservação da última vontade do testador. Incidência
da Súmula 83/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do
apelo extremo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.