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AgInt no AgInt no AREsp 202501776435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938461
- Registro
- 202501776435
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FIANÇA. CONTRATO DE ADESÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE
ORDEM. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. LIMITES DA AUTONOMIA
PRIVADA. SUPRESSÃO DE FUNDAMENTO ESTRANHO À CAUSA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A contratação do seguro prestamista não foi
objeto do recurso especial, que se limitou à alegação de negativa de
prestação jurisdicional quanto ao tema. Assim, reconhece-se o
excesso na fundamentação da decisão agravada quanto à contratação do
seguro.
2. O julgamento monocrático ampara-se no art. 932 do CPC, e
eventual inconformismo é apreciado pelo órgão colegiado no
julgamento do agravo interno, como ocorrido no caso.
3. É válida a
cláusula contratual de renúncia expressa ao benefício de ordem,
prevista no art. 828, I, do Código Civil.
4. Agravo interno a que se
dá parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.