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AREsp 202501186382 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901457
- Registro
- 202501186382
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CLÁUSULA QUOTA LITIS. INCIDÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL DO ART. 178, II, DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por prejudicialidade do
dissídio quando presente enunciado sumular, e por entender que a
tese de prescrição decenal do art. 205 do CC estava em consonância
com o STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória sobre
cláusula quota litis de 50% em honorários advocatícios, com pedido
de revisão por abusividade e devolução de valores.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos
monitórios para reduzir os honorários contratuais para 30% e fixou
honorários sucumbenciais de 10%.
4. A Corte de origem manteve a
sentença quanto à redução por abusividade, afastou a decadência e
reconheceu sucumbência recíproca em apelação adesiva; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete
questões em discussão: (i) saber se incide a decadência quadrienal
do art. 178, II, do CC nas pretensões fundadas em lesão para
nulidade ou revisão da cláusula quota litis; (ii) saber se houve
violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 quanto ao direito aos
honorários convencionados; (iii) saber se o acórdão desconsiderou o
art. 421, parágrafo único, e o art. 422 do CC quanto à intervenção
mínima e à boa-fé; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 489, §1º,
III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por omissão e falta
de enfrentamento específico; (v) saber se a decisão contrariou os
arts. 49 e 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB sobre moderação
e quota litis; (vi) saber se houve afronta ao art. 111 do
Regulamento Geral da OAB sobre parâmetros mínimos; e (vii) saber se
há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da
decadência em casos análogos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
decide, de modo claro e objetivo, as questões necessárias à solução
da controvérsia.
7. O direito de anular o negócio jurídico por lesão
sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da
celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC,
reconhecida a decadência no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8
. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer e prover o
recurso especial.
Tese de julgamento:
"1. Inexiste violação dos
arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC
quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões
controvertidas. 2. Aplica-se o art. 178, II, do CC às pretensões
fundadas em lesão, com prazo decadencial de quatro anos contado da
celebração do contrato, impondo o reconhecimento da
decadência."
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 178 II, 157,
421 parágrafo único e 422; CPC, arts. 489 §1 III e IV e 1.022
parágrafo único II; Lei n. 8.906/1994, art. 22; CEDOAB, arts. 49 e
50; Regulamento Geral da OAB, art. 111.
Jurisprudência relevante
citada:
STJ, REsp n. 1.965.312/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 1.737.512/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 18/3/2020; STJ, AREsp n. 2.737.624/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.