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AREsp 202500934979 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2893606
- Registro
- 202500934979
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA
DO ART. 1.015 DO CPC. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
inadmissão do recurso especial, com óbices consistentes na
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da urgência do
Tema 988/STJ em relação ao art. 1.015 do CPC, na ausência de cotejo
analítico do art. 1.029, § 1º, do CPC e na prejudicialidade da
divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo
de instrumento interposto em execução por título extrajudicial
contra despacho que determinou a oitiva da parte contrária sobre
pedido de suspensão da execução, invocada a Lei n. 14.166/2021.
3. A
Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento,
por entender tratar-se de despacho de mero expediente, sem conteúdo
decisório, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de
vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve violação ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC,
à luz do Tema 988/STJ, por tratar-se de despacho com cunho decisório
e urgência; (ii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC por negativa de prestação jurisdicional e erro material; (iii)
saber se há violação ao art. 15-G, I, da Lei n. 7.827/1989 quanto à
suspensão legal a partir do protocolo administrativo; (iv) saber se
a divergência jurisprudencial pode ser conhecida diante do óbice
sumular; e (v) saber se o exame da urgência demanda reexame de
provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da urgência apta a
mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, por demandar revolvimento do
acervo probatório.
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
pois a Corte estadual examinou a controvérsia e concluiu, de forma
fundamentada, pela ausência de caráter decisório do ato
impugnado.
7. O tribunal local assentou a inexistência de protocolo
administrativo à época do despacho e a sua natureza de mero
expediente, inviabilizando o agravo de instrumento.
8. A inadmissão
do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbice sumular,
prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativa à mesma
tese jurídica, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1.
A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão sobre urgência
para mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. 2. Não há
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina
as questões relevantes e afasta a existência de vícios. 3. Despacho
de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem protocolo
administrativo de renegociação, não admite agravo de instrumento. 4.
A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de
óbice sumular, prejudica o conhecimento da divergência
jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica."
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022, 489, 1.029 § 1º, 85 §
11; Lei n. 7.827/1989, art. 15-G.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.