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AREsp 202404643726 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2810654
- Registro
- 202404643726
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE, E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, quanto às
alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e
1.013, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de
fazer c/c pedido de concessão de tutela específica de urgência, com
pretensões de expedição e entrega de habite-se, abstenção de
inscrição em cadastros de inadimplentes, entrega do imóvel,
restituição em dobro da taxa de assessoria e compensação por danos
morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o
pedido, determinando a entrega do imóvel, condenando ao pagamento de
dano moral e à restituição da taxa de assessoria, com juros,
correção e honorários.
4. A Corte de origem não conheceu do capítulo
recursal relativo à perda superveniente do objeto por inovação
recursal e, no mérito conhecido, negou provimento, majorando
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico e
fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração; e (ii)
saber se houve violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ao considerar
inovação recursal a alegação de perda superveniente do objeto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e
fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário
ao pretendido pela recorrente. As teses contratuais foram
enfrentadas de forma suficiente, inexistindo omissão ou
obscuridade.
7. Quanto ao art. 1.013, § 1º, do CPC, a insurgência
revela deficiência de fundamentação, pois a inovação recursal deve
ser aferida à luz do art. 1.014 do CPC, o que não foi impugnado.
Além disso, a análise demandaria reexame do conjunto
fático-probatório (mora, rescisão e alienação a terceiro), o que
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o
acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais
ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a
pretensão de reexame de fatos e provas atinentes a suposta inovação
recursal e à profundidade do efeito devolutivo. 3. A alegação de
inovação recursal demanda a demonstração específica à luz do art.
1.014 do CPC, e sua ausência configura deficiência de
fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III,
a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.013, § 1º, 1.014, 85,
§ 11, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ,
Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.