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AREsp 202500734029 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2873528
- Registro
- 202500734029
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO A DOIS IMÓVEIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de
prestação jurisdicional e de violação do art. 489 do CPC, e
indeferiu o efeito suspensivo por ausência de probabilidade de
provimento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A
controvérsia decorre de agravo de instrumento, em cumprimento de
sentença de honorários profissionais, que indeferiu a
impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 por já existir igual
reconhecimento quanto ao imóvel de matrícula 86.595.
3. A Corte de
origem negou provimento ao agravo e aplicou pena de litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão:
(i) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 permite reconhecer a
impenhorabilidade do imóvel de matrícula 40.712 embora já haja outro
imóvel protegido; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação dos arts. 1.022, parágrafo único, I, e
489, § 1º, IV e VI, do CPC; e (iii) saber se há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido, inclusive
quanto à aplicação da Súmula n. 486 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou de forma clara, objetiva e motivada as questões
essenciais.
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1º da Lei
n. 8.009/1990, porque a impenhorabilidade do bem de família não se
estende a dois imóveis simultaneamente, ainda que um esteja locado
com renda revertida à subsistência. Precedentes.
7. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica a análise do
dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta
Corte, o que prejudica a análise do dissídio. 2. Não se verifica a
alegada violação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, pois a tutela do
bem de família não alcança dois imóveis do mesmo
devedor.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts.
1 e 5; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único,
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 315.979/RJ, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/3/2004;
STJ, AgRg no AREsp n. 301.580/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 28/5/2013; STJ, REsp n. 518.711/RO,
relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.706.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 5/8/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.