← Jurioteca
AREsp 202500498633 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2862644
- Registro
- 202500498633
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. STREAMING MUSICAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por óbice da
Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c
em razão de revolvimento de fatos e provas.
2. A controvérsia trata
de ação de indenização por contrafação a direito de autor, com
disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem
indicação de autoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 70.000,00 a
título de danos morais, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao
mês, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reduziu a
indenização para R$ 25.000,00, manteve o dever de indenizar e
rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento dos
argumentos, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do
CPC; (ii) saber se provedor de conexão pode ser responsabilizado por
conteúdo de terceiro, à luz dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n.
12.965/2014; (iii) saber se a solidariedade pode ser reconhecida sem
lei ou ajuste contratual, conforme o art. 265 do CC; (iv) saber se a
responsabilização do provedor de aplicação por conteúdo de terceiro
depende de ordem/notificação judicial prévia, nos termos dos arts.
19 e 31 da Lei n. 12.965/2014; (v) saber se o art. 24, II, da Lei n.
9.610/1998 impõe dever de indenizar pela ausência de identificação
do autor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado
todas as questões essenciais, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
a revisão das conclusões sobre a atuação conjunta das rés, a
responsabilidade pela exploração do serviço de streaming, a
necessidade de notificação prévia e a solidariedade, por demandarem
reexame de fatos e provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar
o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte
quanto ao dever de indicar a autoria em obras musicais
disponibilizadas por streaming.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o
que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e
1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, clara e
objetivamente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas
sobre responsabilidade, solidariedade e necessidade de notificação
prévia em plataforma de streaming. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte sobre dever de indicação de autoria em obras musicais
disponibilizadas por streaming. 4. A incidência da Súmula n. 7 pela
alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e
85; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19 e 31; Lei
n. 9.610/1998, art. 24; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n.
2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ,
REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.