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AREsp 202504368965 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098548
- Registro
- 202504368965
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL C/C
PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa
dos dispositivos legais tidos como objeto de interpretação
divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia
diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável
c/c partilha de bens, com discussão sobre sub-rogação e
incomunicabilidade de bem imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau reconheceu a união estável sob o regime da comunhão parcial,
partilhou o imóvel de matrícula n. 52.075 em 50% para cada
convivente, reconheceu sub-rogação parcial no imóvel de matrícula n.
46.009 atribuindo 93% para a autora e 7% para o réu, excluiu veículo
e terrenos em nome de terceiros. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os
honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
discussão consiste em saber se a ausência de cláusula expressa de
sub-rogação impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, à
luz do art. 1.659, II, do CC, e se há divergência com o entendimento
do REsp n. 1.852.363/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência desta Corte de que a ausência de cláusula expressa de
sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da
incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a
aquisição com recursos oriundos de bem particular.
5. Não há
similitude fática com o paradigma indicado, o que afasta a
configuração do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não
se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
2. A ausência de similitude fática com o paradigma impede a
demonstração do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 1.659, II e 1.725; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
Agravo em recurso especial n. 2.682.816/SP, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Recurso
especial n. 2.161.606/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Recurso especial
n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 3/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.