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AREsp 202504368965 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3098548
Registro
202504368965
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como objeto de interpretação divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, com discussão sobre sub-rogação e incomunicabilidade de bem imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável sob o regime da comunhão parcial, partilhou o imóvel de matrícula n. 52.075 em 50% para cada convivente, reconheceu sub-rogação parcial no imóvel de matrícula n. 46.009 atribuindo 93% para a autora e 7% para o réu, excluiu veículo e terrenos em nome de terceiros. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cláusula expressa de sub-rogação impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, à luz do art. 1.659, II, do CC, e se há divergência com o entendimento do REsp n. 1.852.363/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte de que a ausência de cláusula expressa de sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a aquisição com recursos oriundos de bem particular. 5. Não há similitude fática com o paradigma indicado, o que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de similitude fática com o paradigma impede a demonstração do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, II e 1.725; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.682.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Recurso especial n. 2.161.606/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Recurso especial n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.