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AREsp 202504258366 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3093849
- Registro
- 202504258366
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA.
COBERTURA SECURITÁRIA, TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 831, 83,
5 e 7 do STJ, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e por
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia
trata de ação de cobrança de seguro agrícola por quebra de safra de
soja decorrente de estiagem, com discussão sobre início de
cobertura, exclusões por falhas de estande, correção monetária e
juros.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes
os pedidos para condenar ao pagamento da indenização securitária nos
termos da apólice, fixar correção monetária pelo IPCA desde a
contratação e juros de 1% ao mês a partir da citação, e fixar
honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar
juros moratórios em 0,25% ao mês e manteve o termo inicial da
correção monetária conforme a Súmula n. 632 do STJ e os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão,
contradição ou falta de fundamentação quanto ao início da cobertura,
condução inadequada, riscos excluídos e parâmetros de correção
(arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se houve violação da
predeterminação de riscos e da interpretação restritiva dos
contratos de seguro (art. 757 do CC); (iii) saber se devem
prevalecer integralmente os juros e o termo inicial da correção
monetária pactuados (arts. 389, 405 e 406 do CC); e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial sobre início de cobertura e exclusão por
falhas de estande.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos
relevantes e decidiu de forma clara e fundamentada sobre início da
cobertura, inexistência de má condução da safra e termo inicial da
correção monetária.
7. A revisão das conclusões sobre ocorrência do
sinistro na vigência da apólice, cobertura e manutenção da
indenização demanda reexame de cláusulas contratuais e provas, o que
é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A correção monetária da
indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo
pagamento, conforme a Súmula n. 632 do STJ; estando o acórdão
recorrido em consonância com essa orientação, incide o óbice da
Súmula n. 83 do STJ.
9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ
na interposição pela alínea a impede o conhecimento por divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1.
Incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção monetária da
indenização securitária desde a contratação até o efetivo pagamento.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e de provas quanto ao início de cobertura e à
manutenção da indenização. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está conforme a jurisprudência sobre correção
monetária, impedindo a reforma do julgado. 4. A incidência dos
óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento por
divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.
Dispositivos
relevantes citados: CC, arts. 389, 405, 406 e 757; CPC, arts. 489,
1.022, 1.029 § 5º e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 632; STJ, AgInt no AREsp n.
1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
27/2/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.