← Jurioteca
AREsp 202503897233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3069054
- Registro
- 202503897233
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. TERMO INICIAL. INTERPELAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação
ordinária ajuizada para exigir o cumprimento de termo de compromisso
relativo à antecipação de legítima, com transferência de cotas
sociais e estipulação de obrigação alternativa em favor das
credoras. Na sentença, houve parcial procedência, com condenação à
dação em pagamento de imóveis, em valor a ser apurado em liquidação,
e fixação de sucumbência recíproca. O Tribunal de origem reformou em
parte a sentença, afastou a sucumbência recíproca, atribuiu
integralmente os ônus à ré, fixou correção monetária pela média do
INPC e IGP-DI desde a transferência das cotas e juros de mora de 1%
ao mês desde a notificação extrajudicial, rejeitou as prejudiciais
de prescrição e decadência e não conheceu de parte do recurso por
inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em
discussão consiste em saber se ocorreu prescrição, com termo inicial
na cessão das quotas em 2004, momento do qual era possível o
exercício do direito de escolha das obrigações alternativas, à luz
dos arts. 205 e 252 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nas obrigações
sem termo, o prazo prescricional inicia-se com a constituição em
mora do devedor por interpelação judicial ou extrajudicial.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Incidência da Súmula n. 284 do
STF quanto ao direito de escolha da prestação, uma vez que o acórdão
recorrido afastou com fundamento na decadência, inexistiu impugnação
específica desse fundamento e os arts. 205 e 252 do CC são
inadequados para sustentar a tese recursal.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição,
com termo inicial na cessão das quotas em 2004, momento do qual era
possível o exercício do direito de escolha das obrigações
alternativas, à luz dos arts. 205 e 252 do CC. 2. Incide a Súmula n.
284 do STF quando o dispositivo indicado como violado não contém
comando normativo apto a amparar a tese recursal, bem como quando as
razões do recurso especial se encontram dissociadas das premissas
fáticas e jurídicas do acórdão recorrido.".
Dispositivos relevantes
citados: CC, arts. 205, 252 e 397, parágrafo único; CF, art. 105,
III, a; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n.
2.206.304/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.800.385/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 1.859.831/MG, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.