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AgRg no AREsp 202501847576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2943421
- Registro
- 202501847576
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL
CULPOSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIA
AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado da
Bahia, em favor de Leonardo Borges da Silva, contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). O Tribunal
de origem determinou o recebimento integral da denúncia ofertada
contra o recorrente pela prática dos crimes previstos nos artigos
303, § 1º, e 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), afastando a tese de rejeição da peça acusatória quanto
ao delito de embriaguez ao volante por ausência de auto de infração
administrativa.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de lavratura de
auto de infração de trânsito pela autoridade administrativa
constitui óbice ao recebimento da denúncia pelo crime de embriaguez
ao volante (art. 306 do CTB), bem como se há justa causa para a
persecução penal baseada em outros meios de prova, como o termo de
constatação de alteração da capacidade psicomotora e depoimentos
policiais.
III. Razões de decidir
3. As instâncias administrativa e penal são independentes e
autônomas. A configuração do crime de embriaguez ao volante, de
perigo abstrato, não se condiciona à prévia autuação administrativa
ou ao exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao
princípio da inafastabilidade da jurisdição e do dever estatal de
persecução penal em crimes que tutelam a segurança viária.
4. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação
dada pela Lei n. 12.760/2012, admite a comprovação da alteração da
capacidade psicomotora por diversos meios de prova, tais como exame
clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova
em direito admitidos, não sendo o auto de infração documento
indispensável à propositura da ação penal.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise
fático-probatória, concluiu pela existência de indícios suficientes
de autoria e materialidade consubstanciados no auto de prisão em
flagrante, nos depoimentos dos policiais militares que atestaram
sinais visíveis de embriaguez (dificuldade de equilíbrio, odor
etílico, olhos vermelhos) e na própria admissão do acusado quanto à
ingestão de bebida alcoólica, elementos que configuram justa causa
para o recebimento da denúncia.
6. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à presença de
justa causa para a ação penal e à suficiência dos elementos
indiciários demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A lavratura de auto de infração administrativa
de trânsito não constitui condição de procedibilidade ou requisito
indispensável para a deflagração de ação penal pelo crime de
embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), podendo a materialidade
delitiva ser comprovada por outros meios de prova admitidos em
direito, como a prova testemunhal e o termo de constatação de sinais
de alteração da capacidade psicomotora."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 5º; CPP, arts.
41 e 395, III; Lei n. 9.503/1997 (CTB), arts. 291, 303 e 306.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.