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AREsp 202502916529 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3018366
- Registro
- 202502916529
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
7 do STJ quanto ao art. 85, § 10, do CPC e por ausência de violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia
trata de ação de cobrança decorrente de contrato de franquia, com
inclusão de devedores e garantidores hipotecários no polo
passivo.
3. Na sentença, o Juízo homologou acordo com alguns
corréus, extinguiu o feito e, em embargos de declaração, extinguiu o
processo sem resolução do mérito em relação a três corréus,
condenando a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% do
valor da causa.
4. A Corte de origem inicialmente afastou a
condenação em honorários; em embargos dos corréus, reconheceu que a
autora deu causa ao ajuizamento indevido, manteve a condenação e
majorou os honorários para 12% (art. 85, § 11, do CPC); em embargos
da autora, rejeitou-os por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao princípio
da causalidade, aos termos do acordo e à fixação de honorários por
equidade (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do
CPC); (ii) saber se é possível afastar a condenação em honorários
com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC);
e (iii) saber se, com a exclusão de litisconsorte, os honorários
poderiam ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em
detrimento da regra do § 2º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há
negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem
examinou de forma clara e fundamentada a causalidade e os
honorários, não sendo exigido enfrentar todos os argumentos
deduzidos quando já adotados motivos suficientes para decidir.
7.
Quanto aos arts. 85, §§ 2º e 8º, o acórdão está em conformidade com
a orientação do STJ (Tema n. 1.076), atraindo a Súmula n. 83 do STJ,
porque a equidade é subsidiária e só incide quando inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.
8. No tocante ao
art. 85, § 10, a revisão da causalidade demandaria revolvimento
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o Tribunal enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com
fundamentação suficiente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a
observância da regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a equidade do §
8º de uso apenas subsidiário, conforme o Tema n. 1.076. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da causalidade prevista no
art. 85, § 10, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art.
105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 8º, § 10 e § 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/9/2020; STJ, AgInt no
AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.