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AREsp 202500373566 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857689
- Registro
- 202500373566
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR NOTÍCIA-CRIME E REPRESENTAÇÃO NA OAB.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
DESPROVÊ-LO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por
ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por falta de
demonstração de violação dos arts. 186, 402 e 927 do CC, por simples
alusão a dispositivos sem a necessária argumentação, por incidência
da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de análise do pedido de
majoração de honorários do art. 85, §11, do CPC.
2. A controvérsia
diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes da apresentação de notícia-crime e de representação
administrativa perante a OAB.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença ao negar provimento à apelação e majorou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC por omissão, contradição e falta de fundamentação no
acórdão recorrido; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927
do CC em razão de alegado ato ilícito pela notícia-crime e pela
representação à OAB; e (iii) saber se houve violação do art. 402 do
CC quanto às perdas e danos por lucros cessantes.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o
Tribunal de origem analisa de modo claro e fundamentado as questões
relevantes, ainda que em sentido contrário à pretensão, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido está de
acordo com a orientação desta Corte, no sentido de que o recurso às
autoridades instituídas para apurar conduta supostamente ilícita
somente configura ato ilícito quando se verificar dolo, temeridade
ou má-fé do agente. Incidência da Súmula 83.
8. Incide a Súmula n. 7
do STJ, pois a pretensão de demonstrar dolo, temeridade ou má-fé na
notícia-crime e na representação demandaria reexame de fatos e
provas, inviável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 .
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais
são enfrentadas de forma clara e fundamentada, afastando violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame do conjunto fático-probatório acerca de dolo,
temeridade ou má-fé em notícia-crime e representação, afastando a
alegada violação dos arts. 186, 927 e 402 do CC.
Dispositivos
relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV e 85 §11; CC, arts.
186, 927 e 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 969.097/DF, relator Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008; STJ, REsp n. 592.811/PB,
relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 6/4/2004;
STJ, REsp n. 2.177.421/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.