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AREsp 202500345410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2855009
- Registro
- 202500345410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE
DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187,
653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e
685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da
Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória
relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de
ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e
indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao
ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente
providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e
omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e
1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do
art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos
arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv)
saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do
CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e
registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts.
661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o
comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber
a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685
do CC); (vii) saber se houve ato ilícito do mandatário e
enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 927, 653, 663, 884 e 885
do CC); (viii) saber se a gratuidade de justiça foi indevidamente
mantida sem exame individual (arts. 98 e 100 do CPC); e (ix) saber
se o acórdão desconsiderou a indispensabilidade e a inviolabilidade
da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses relevantes,
inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
7. É
inviável o conhecimento do apelo extremo quanto à suscitada
prescrição trienal do art. 206 do CC, por deficiência de
fundamentação (Súmula n. 283 do STF). O acórdão reconheceu
simulação, causa de nulidade (art. 167 do CC), insuscetível de prazo
prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), bem como a aplicação
do prazo decenal do art. 205 do CC a hipóteses de ilícito contratual
(Súmula n. 83 do STJ).
8. Não se conhece da alegada ofensa aos arts.
141 e 492 do CPC por fundamentação deficiente, pois a simulação foi
apreciada como questão prejudicial, atraindo a incidência das
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
9. As teses que demandam reexame de
procurações, registros, quitações, natureza do negócio,
responsabilidade do mandatário e elementos fáticos da desapropriação
encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ.
10. A revisão da concessão da
gratuidade de justiça também exige revolvimento do conjunto
probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais,
inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC).
2. Quando o acórdão reconhece a simulação e conclui pela nulidade do
negócio (art. 167 do CC) e pela insuscetibilidade de prazo
prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), aplica-se a Súmula n.
283 do STF se, quanto à questão, a fundamentação do recurso é
deficiente. 3. A aplicação pelo tribunal de origem do prazo decenal
(art. 205 do CC) no caso de ilícito contratual está em conformidade
com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83.
4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492
do CPC, quando a tese não guarda pertinência com os fundamentos do
acórdão. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem
reexame de fatos e provas, inclusive sobre procurações, registros,
quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e
justiça gratuita".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157,
167, 169, 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, III e IV, 311,
319, 320, 353, 355, 653, 661, § 1º, 663, 685, 884, 885, 886 e 927;
CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 100, 141, 489, § 1º, III e IV, 492,
1.022, I e II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.015/1973, arts. 215 e 216;
Lei n. 8.906/1994, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n.
2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.