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AREsp 202404536110 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2804035
- Registro
- 202404536110
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA E CONTRADITÓRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA (ART. 1.019, II, DO
CPC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
PARTE, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por
apontar ofensa a dispositivos constitucionais; por não realizar o
cotejo analítico para comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do
CPC); por não demonstrar a alegada ofensa aos arts. 9º, 10 e 1.019,
II, do CPC e 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950.
2. A controvérsia é
sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a
gratuidade da justiça em ação de rescisão contratual c/c indenização
e tutela provisória.
3. A Corte de origem reformou a decisão para
conceder a justiça gratuita, por considerar suficientes a declaração
de hipossuficiência e a prova dos autos, com fundamento no art. 98
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de
intimação da parte agravada para apresentar contraminuta e à
concessão da justiça gratuita; (ii) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 1.019, II, do CPC ao julgar o agravo de instrumento
sem a intimação da parte agravada para contraminuta; (iii) saber se
houve afronta aos arts. 9º e 10 do CPC por ausência de prévia oitiva
e de oportunidade de manifestação sobre o fundamento utilizado; (iv)
saber se houve violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950 pela
concessão da gratuidade sem análise crítica da documentação; e (v)
saber se foi afrontado o art. 5º, LIV, LV e LXXIV, da Constituição
Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível a apreciação de
suposta violação de dispositivos constitucionais, por falta de
competência do STJ para o exame de matéria constitucional, reservada
ao STF.
6. Incide o art. 1.019, II, do CPC: ao processar agravo de
instrumento, é obrigatória a intimação da parte agravada para
apresentar resposta, excetuadas as hipóteses previstas no art. 932,
III e V, do CPC. O acórdão recorrido dispensou a intimação com
fundamento impróprio (impugnação da gratuidade a qualquer tempo), o
que viola o contraditório. Aplicam-se ao caso os Temas n. 376 e 377
do STJ.
7. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial diante do
provimento do recurso especial pela ofensa direta aos dispositivos
infraconstitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. É obrigatória a
intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao agravo
de instrumento, conforme os Temas n. 376 e 377 do STJ, sendo válida
a dispensa apenas nas hipóteses do art. 932, III e V, do CPC. 2. É
incabível, no âmbito do STJ, a análise de violação direta de
dispositivos constitucionais, cuja competência é do
STF".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV e
LXXIV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 1.019, II, 9º, 10, 1.029, § 1º,
1.030, V e II, 1.022 e 527, V, I; Lei n. 1.060/1950, art. 4º, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 376 e 377.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.