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AREsp 202101497179 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1901625
Registro
202101497179
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:08/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGENTE FINANCEIRO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o agente financeiro ou credor fiduciário, quando atua em sentido estrito, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas voltadas à resolução do contrato por culpa da construtora ou à indenização por vícios da obra, inexistindo responsabilidade pelo atraso na entrega ou descumprimento das obrigações assumidas pelo incorporador. 2. No caso concreto, a "rede contratual" e a "teoria da aparência" invocadas pelo Tribunal de origem não afastam a regra de ilegitimidade, pois o adquirente tinha ciência de que a instituição financeira figurava apenas como interveniente quitante e credor fiduciário, e não como construtora ou promitente-vendedora. 3. A ausência de participação da instituição financeira na execução do empreendimento impede o reconhecimento de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, o que afasta igualmente a responsabilidade por danos morais. 4. Reconhecida a ilegitimidade passiva da instituição financeira, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.