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AREsp 202302746190 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2432955
- Registro
- 202302746190
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS MÉDICOS. SERVIÇOS UROLÓGICOS. PARTICULAR.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CIÊNCIA PRÉVIA E ESPECÍFICA DA CONSUMIDORA QUANTO À
AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE E AOS VALORES AJUSTADOS.
TERMO DE RESPONSABILIDADE VÁLIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O acórdão
recorrido resolveu a controvérsia de forma plena e fundamentada, o
que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional pela
ausência de obrigação do julgador de rebater todos os argumentos das
partes.
2. O dever de informação foi integralmente satisfeito pelo
prestador de serviço, uma vez que o conjunto probatório demonstrou a
ciência inequívoca da paciente quanto à inexistência de cobertura
pelo plano de saúde e aos valores dos honorários.
3. A validade do
ajuste financeiro decorre da prestação de esclarecimentos
específicos e individualizados, comprovada por cláusulas contratuais
claras que impedem o reconhecimento de prática abusiva ou de vício
de consentimento.
4. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.