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AREsp 202504294604 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3093412
- Registro
- 202504294604
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO
BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE ARQUIVO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. SÚMULA N. 359 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de
indenização por danos morais fundada em inscrição de dados no SCR,
sem notificação prévia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e
insuficiência de fundamentação; (ii) a instituição financeira tem o
dever de notificar previamente o consumidor antes da inclusão de
dados no SCR e se a ausência de comunicação enseja dano moral; (iii)
há divergência jurisprudencial apta a permitir o conhecimento do
recurso especial.
3. Não se examinam alegações de violação de
dispositivos constitucionais em recurso especial. A prestação
jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o
acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ainda que em
sentido desfavorável à parte. O SCR é arquivo de consumo para
avaliação de risco e a notificação prévia é encargo do órgão
mantenedor, conforme a Súmula n. 359 do STJ. O reporte regular de
dados ao SCR configura exercício regular de direito; ausente prova
de ilicitude e de dano, não há dever de indenizar.
4. Rever as
conclusões sobre inexistência de irregularidade e de dano exige
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.