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AREsp 202103413446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2000050
- Registro
- 202103413446
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA C/C DIREITO DE PREFERÊNCIA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECADENCIAL E DEPÓSITO DO PREÇO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM
CONDOMÍNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que,
em julgamento conjunto de ação anulatória de compra e venda c/c
decretação de direito de preferência ajuizada pelos agravantes, e
ação de indenização para fixação de aluguéis proposta pelos
agravados, reconheceu a decadência do direito de preferência (art.
504 do Código Civil) e manteve a condenação dos agravantes ao
pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se,
à luz do art. 504 do Código Civil, é válida a declaração de
decadência do direito de preferência de condômino que, embora
notificado e ciente da alienação do imóvel, não efetua o depósito
integral do preço no prazo de 180 dias, limitando-se a alegar
aguardar autorização judicial ou escritura para financiamento; e
(II) saber se a utilização exclusiva, pelos agravantes, de imóvel
comum em condomínio, em percentual superior a 70% pertencente aos
agravados, autoriza a condenação ao pagamento de aluguéis
indenizatórios, com base nos arts. 1.314 e 1.319 do Código
Civil.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial atende
aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, impugna especificamente os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial e autoriza, nos
termos do art. 1.042, § 5º, do CPC, o julgamento conjunto do agravo
e do recurso especial.
4. As teses relativas à usucapião (arts.
1.240 e 1.238 a 1.242 do Código Civil) não foram objeto de debate ou
deliberação pelo Tribunal de origem, configurando ausência de
prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), além de demandarem
reexame do acervo fático-probatório para aferição de metragem,
animus domini e continuidade da posse (Súmula 7 do STJ), razão pela
qual o recurso especial somente pode ser conhecido quanto à alegada
violação do art. 504 do Código Civil e à divergência correlata.
5. O
art. 504 do Código Civil estabelece, de forma taxativa, que o
condômino preterido no conhecimento da venda poderá haver para si a
parte vendida a estranhos, desde que deposite o preço pago pelo
terceiro e requeira o exercício do direito de preferência no prazo
decadencial de 180 dias, sob pena de decadência.
6. No caso, os
agravantes foram notificados para o exercício da preferência em
20/06/2012, a venda e a transferência do imóvel formalizaram-se em
16/08/2012 e a ação anulatória apenas foi ajuizada em 07/11/2014,
sem depósito do preço, revelando o transcurso de mais de dois anos
após a alienação, de modo que a decadência foi corretamente
reconhecida.
7. As alegações de que os agravantes "aguardavam
autorização judicial" ou "escritura para financiamento" não possuem
aptidão para suspender ou interromper o prazo decadencial, de
natureza material e peremptória, nem para suprir a exigência de
depósito do valor como condição de procedibilidade da ação, a qual
deve ser cumprida de forma integral e concomitante ao
ajuizamento.
8. O julgamento conjunto, pelo Tribunal de origem, da
ação anulatória e da ação de indenização para fixação de aluguéis
mostra-se tecnicamente adequado e compatível com a segurança
jurídica, pois a análise do dever de indenizar depende da higidez do
negócio jurídico translativo de propriedade, que foi validado com o
reconhecimento da decadência.
9. Reconhecida a decadência e validada
a compra dos quinhões pelos agravados, consolidando-se a propriedade
de 71,40% do imóvel em seu favor, a utilização exclusiva do bem
pelos agravantes, para moradia e exercício de atividade
profissional, impõe o dever de indenizar os demais coproprietários,
com fundamento nos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, para evitar
enriquecimento sem causa.
10. O valor mensal de R$ 642,60, arbitrado
com base em avaliação mercadológica, deve ser mantido, porque os
agravantes não produziram prova técnica capaz de infirmar o montante
durante a instrução, e o entendimento do acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a fixação de
aluguéis pela utilização exclusiva de bem comum por um dos herdeiros
ou condôminos, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
11. A
incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso
especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105,
III, da CF, de modo que fica prejudicada a análise do dissídio
jurisprudencial quando o acórdão recorrido coincide com a orientação
consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo
12. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios,
observado o regime da justiça gratuita.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.