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AREsp 202504666539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3126809
- Registro
- 202504666539
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM APENAS DUAS DAS CORRÉS. QUITAÇÃO PARCIAL E
EXPRESSAMENTE LIMITADA ÀS SIGNATÁRIAS. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO
CIVIL. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PARA EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM
RELAÇÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO
CIVIL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVOS CONHECIDOS.
RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a
instância ordinária enfrenta, de forma fundamentada, todas as teses
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
2. A transação celebrada entre o
credor e apenas alguns dos devedores solidários somente extingue a
dívida em relação aos demais quando houver quitação integral da
obrigação.
3. Constatado pelo Tribunal estadual que a quitação foi
parcial e expressamente concedida apenas em favor das corrés
signatárias, mantém-se a responsabilidade das demais pelo saldo
remanescente, com abatimento do valor pago.
4. Alterar as conclusões
do acórdão recorrido acerca do alcance da cláusula de quitação e da
extensão da transação demandaria reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pelas
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Inexiste dissídio jurisprudencial quando não
demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas colacionados.
6. Agravos conhecidos para conhecer em
parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes
provimento .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.